A respeito de reportagem publicada na edição deste domingo (13/6) da Folha de S. Paulo, a ANEEL esclarece que é completamente sem fundamento e respaldo técnico ou legal a afirmação de que erro de cálculo teria onerado indevidamente o consumidor de energia elétrica.

Não existe qualquer valor indevido pago pelos consumidores às transmissoras, relativo aos cálculos de remuneração da base de ativos do segmento de transmissão anteriores a dezembro de 2000.

A MP 579, de 2012, estabeleceu que os bens das concessões de transmissão anteriores a 31 de dezembro de 2000 encontravam-se inteiramente amortizados ou depreciados. Isso significa que nenhum valor relativo a esses bens deveria onerar os consumidores ou os contribuintes.

Ainda em 2012, outra MP, a 591, reconheceu que esses mesmos ativos de transmissão não estavam totalmente depreciados ou amortizados. Assim, a alteração do texto da MP 579 onerou os consumidores, pelo fato de apontar a necessidade de ressarcir e remunerar as transmissoras.

Atendendo a comando do governo federal, estabelecido pela portaria MME 267, de agosto de 2013, a ANEEL realizou, entre 2013 e 2016, levantamento dos valores desses bens não amortizados ou depreciados apontados na MP 591. O resultado identificado foi de R$ 36 bilhões (base junho de 2020). Esse valor deve ser pago em oito anos, a partir de receita anual, considerando a remuneração de capital e a depreciação.

A mesma MP 591 deu duas possibilidades para o pagamento desses valores às transmissoras: via conta de luz ou por meio de recursos do Tesouro Nacional. A decisão de qual caminho adotar deu-se em abril de 2016, quando o Ministério de Minas e Energia editou a portaria MME 120 e estabeleceu que seria via tarifa de energia elétrica.

Uma vez definido o montante, algumas associações questionaram a remuneração desses valores na Justiça e perderam na primeira instância, em novembro de 2019.

A 5ª Vara da Justiça Federal, inicialmente, deferiu medida liminar suspendendo a cobrança em relação aos impetrantes. Essa liminar vigorou por três anos, até ser revogada em 2019 por sentença de improcedência, que rechaçou os pedidos das associações.

Com a queda da liminar, a ANEEL, atendendo ao comando da portaria MME 120, de 2016, implementou a cobrança pela conta de luz. Nesse sentido, foi emitido parecer que chegou à conclusão de que a remuneração ou juros pelo capital não recebido no período de janeiro de 2013 a junho de 2017 – remuneração do custo de capital – deve ser atualizada pela taxa referente ao custo de capital próprio, tratada nos arts. 1º, §3º, da Portaria MME 120/2016 e 4º, §3º, da REN 762/2017, até 1º de julho de 2020, data do “efetivo pagamento”, sendo incorporada à receita das transmissoras a partir do processo de 1º de julho de 2020 (ciclo 2020-2021), pelo prazo de oito anos.

Diferentemente do que foi veiculado na reportagem da Folha de S.Paulo, não há erro algum,  nem no cálculo e nem no método utilizado pela ANEEL para estabelecer as receitas das transmissoras. Método esse que foi discutido exaustivamente com toda a sociedade por meio dos instrumentos de participação pública adotados pela ANEEL (AP 68/2016, CP 17/2020, CP 18/2020, CP 19/2020, CP 20/2020, CP 21/2020, CP 22/2020, CP 23/2020, CP 24/2020 e CP 25/2020).

Depois do primeiro revés na Justiça, as associações buscam nova linha de argumentação para tema que já foi objeto de deliberação em duas reuniões do colegiado da ANEEL, tendo sido exaurida a esfera administrativa. A decisão só pode agora ser revista, no âmbito administrativo, caso seja caracterizada ilegalidade.

O pedido de reconsideração interposto pelas associações trata dos resultados dos recursos relativos às revisões periódicas das receitas das transmissoras, ocorridas em julho de 2020.

Sobre a questão, a ANEEL está instruindo o processo para ser julgado e deverá se manifestar formalmente nas próximas semanas.

Diante do cenário de pandemia da Covid-19 e observando as boas práticas de regulação internacional, em que o regulador não pode se dissociar dos anseios do ambiente por ele regulado, a ANEEL, com transparência, diálogo, respeito aos contratos firmados e em observância à legislação e às regras, adotou oito medidas administrativas para mitigar os efeitos tarifários na conta do consumidor, conforme quadro abaixo:

Nota-se que as medidas em vigor para amortecer tarifas possuem caráter excepcional e foram implementadas com o objetivo de preservar o consumidor de energia elétrica, em meio aos impactos que a pandemia causou na economia do Brasil e do mundo.

Todas as ações foram estudadas observando o cenário tarifário para os próximos anos. É importante ainda elucidar que diversas dessas iniciativas não postergam custos para serem alocados às tarifas no futuro.

Os créditos tributários de PIS/Cofins correspondem à devolução de tributos já pagos pelos consumidores. Os recursos não comprometidos com Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética se somam aos esforços empreendidos para a modicidade tarifária. A mesma lógica se aplica à antecipação da devolução das receitas das distribuidoras com ultrapassagem de demanda e excedente de reativos acumuladas. Neste caso, trata-se de uma antecipação de devolução de recursos, que já seriam revertidos aos consumidores em datas futuras.

O mesmo cuidado foi verificado com a Conta-Covid, que amorteceu as tarifas em 6,94% em 2020 e 4,91% em 2021.

Especificamente, no setor de Transmissão de energia, com diálogo e transparência, reperfilou-se os pagamentos que deveriam ser feitos em razão da MP 591, de 2012, reduzindo os valores, em 2021, de R$ 12,7 bilhões para R$ 6,6 bilhões, de modo a se evitar sobressaltos nas tarifas nos próximos anos, conforme os gráficos abaixo:

No exercício de sua competência legal de regular o setor elétrico brasileiro e estabelecer tarifas, a ANEEL atua com transparência, previsibilidade, diálogo, respeito aos contratos e às regras, assegurando a imparcialidade inerente a todo órgão regulador de Estado.