Classificação da Energia
Elétrica por Fonte Geradora
e Seus Incentivos

1. Energia Especial e Incentivada

A fim de incentivar a produção de energia através de fontes alternativas, expandindo a matriz energética nacional para além das grandes usinas hidroelétricas – UHE e das usinas térmicas derivadas de petróleo – UTE, o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 prevê a possibilidade de incentivos a serem atribuídos aos geradores de energia com algumas características particulares.

Atualmente a resolução normativa ANEEL 1.031, de 26 de julho de 2022, classifica as fontes geradoras conforme os critérios de Gerador de Energia Especial e o de Gerador de Energia Incentivada, podendo alguns geradores acumularem duas classificações de incentivos sendo Geradores de Energia Incentivada Especial.

1.1. Energia Especial

Geradores cuja origem da fonte seja solar, eólica, biomassa ou pequenas hidroelétricas podem ser classificadas como Especiais, sendo que os consumidores também classificados como Especiais só podem fazer uso deste tipo de energia, o que garante ao gerador uma reserva de mercado.

1.2. Energia Incentivada

Além da classificação acima os geradores podem ser beneficiados também com a outorga de Energia Incentivada, que tem o benefício de um desconto a ser aplicado a sua Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, além da possibilidade de repasse deste desconto para os consumidores que fazem uso da energia deste gerador.

Portanto, o consumidor, ao contratar essa energia incentivada, tem um benefício econômico, o que permite ao gerador ter uma maior competitividade em relação as demais fontes convencionais e de larga escala.

O diagrama a seguir, demonstra a classificação dos geradores como especial e incentivado em função da fonte geradora, potência instalada e data de outorga.

 

 

A fim de incentivar a produção de energia através de fontes alternativas, expandindo a matriz energética nacional para além das grandes usinas hidroelétricas – UHE e das usinas térmicas derivadas de petróleo – UTE, o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 prevê a possibilidade de incentivos a serem atribuídos aos geradores de energia com algumas características particulares.

Atualmente a resolução normativa ANEEL 1.031, de 26 de julho de 2022, classifica as fontes geradoras conforme os critérios de Gerador de Energia Especial e o de Gerador de Energia Incentivada, podendo alguns geradores acumularem duas classificações de incentivos sendo Geradores de Energia Incentivada Especial.

1.1. Energia Especial

Geradores cuja origem da fonte seja solar, eólica, biomassa ou pequenas hidroelétricas podem ser classificadas como Especiais, sendo que os consumidores também classificados como Especiais só podem fazer uso deste tipo de energia, o que garante ao gerador uma reserva de mercado.

1.2. Energia Incentivada

Além da classificação acima os geradores podem ser beneficiados também com a outorga de Energia Incentivada, que tem o benefício de um desconto a ser aplicado a sua Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, além da possibilidade de repasse deste desconto para os consumidores que fazem uso da energia deste gerador.

Portanto, o consumidor, ao contratar essa energia incentivada, tem um benefício econômico, o que permite ao gerador ter uma maior competitividade em relação as demais fontes convencionais e de larga escala.

O diagrama a seguir, demonstra a classificação dos geradores como especial e incentivado em função da fonte geradora, potência instalada e data de outorga.

2. Por que contratar energia Especial?

Como pode ser observado no Art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 e nas resoluções normativas que regulamentam a lei, a legislação só permite a outorgada como Especial para geradores cuja fonte seja renovável.

Portanto, ao contratar uma energia com essa característica, o consumidor tem a garantia legal de usar uma energia proveniente de recursos renováveis, descarbonizada e de menor impacto ambiental.

3. Por que contratar energia Incentivada?

Por se tratar de uma energia que dá um benefício de subvenção ao seu comprador, a energia Incentivada é comumente negociada no mercado a um preço superior ao da energia Convencional, portanto o critério de escolha do volume de incentivo (50%, 80% ou 100%) deve levar em conta se os benefícios financeiros da subvenção serão superiores aos custos adicionais pela aquisição do produto mais caro.

 

3.1. A Subvenção da Energia Incentiva

O desconto concedido ao comprador será aplicado nas demandas contratadas em unidades consumidoras com tarifa azul e no caso de unidades com tarifa verde sobre a demanda única e uma parcela considerável da TUSD do horário de ponta.

O extrato a seguir exemplifica a subvenção concedida para um consumidor que faz uso de energia incentiva 50% e cuja tarifa contratada é a verde.

2. Por que contratar energia Especial?

Como pode ser observado no Art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 e nas resoluções normativas que regulamentam a lei, a legislação só permite a outorgada como Especial para geradores cuja fonte seja renovável.

Portanto, ao contratar uma energia com essa característica, o consumidor tem a garantia legal de usar uma energia proveniente de recursos renováveis, descarbonizada e de menor impacto ambiental.

3. Por que contratar energia Incentivada?

Por se tratar de uma energia que dá um benefício de subvenção ao seu comprador, a energia Incentivada é comumente negociada no mercado a um preço superior ao da energia Convencional, portanto o critério de escolha do volume de incentivo (50%, 80% ou 100%) deve levar em conta se os benefícios financeiros da subvenção serão superiores aos custos adicionais pela aquisição do produto mais caro.

3.1. A Subvenção da Energia Incentiva

O desconto concedido ao comprador será aplicado nas demandas contratadas em unidades consumidoras com tarifa azul e no caso de unidades com tarifa verde sobre a demanda única e uma parcela considerável da TUSD do horário de ponta.

O extrato a seguir exemplifica a subvenção concedida para um consumidor que faz uso de energia incentiva 50% e cuja tarifa contratada é a verde.

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