CCEE orienta agentes sobre desligamentos por descumprimento de obrigações

Comprometida com a transparência e com o provimento de informações e de capacitação para que seus agentes atuem no mercado da melhor maneira possível, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE traz orientações sobre os processos de desligamento por descumprimento de obrigações financeiras.

Conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013, podem ser instaurados procedimentos para que sejam desligados os agentes que apresentarem inadimplência nos resultados das liquidações realizadas pela organização, bem como no momento da cobrança da contribuição associativa e de emolumentos. Para evitar a abertura do processo, a CCEE recomenda atenção às datas para o pagamento das obrigações, conforme o calendário de operações, disponível no site.

Antes de iniciar o procedimento, vale lembrar que a Câmara de Comercialização analisa se existe alguma determinação regulatória, administrativa ou judicial que impeça a sua abertura, além de verificar o valor da inadimplência e se já houve registro de algum descumprimento por parte daquele agente. Caso o valor inadimplente seja inferior a R$ 3 mil e represente o primeiro descumprimento, o processo não é instaurado. A CCEE reforça, no entanto, que, mesmo se for este o caso, o agente ficará sob observação por um período de seis meses, durante o qual toda e qualquer inadimplência, independentemente do valor, dará início ao rito para desligamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dicas e Orientações

Agora que você já sabe como funciona a instauração do procedimento de desligamento e as etapas seguintes, seguem algumas dicas para evitar seu Desligamento do quadro Associativo da Câmara de Comercialização e agilizar o arquivamento do processo.

– Na hipótese de descumprimento da obrigação, recomenda-se o caucionamento imediato do valor inadimplido, para débito relativo à liquidação financeira.

– O caucionamento deve ser solicitado diretamente ao agente de liquidação Banco Bradesco (Agência Trianon), e a liberação do acesso do agente ao CliqCCEE está condicionada à confirmação desta operação por parte do banco.

– É importante que o agente esclareça na solicitação a ser encaminhada ao banco para qual liquidação financeira o montante deve ser caucionado.

– Depósitos não são considerados como caucionamento e não são informados à Câmara de Comercialização. É necessária a solicitação de caucionamento dos débitos para que a CCEE seja informada e proceda com a liberação de acesso ao sistema.

– Mesmo quando houver o caucionamento dos débitos, caso não ocorra a regularização do agente na liquidação subsequente ao primeiro descumprimento apresentado, o Conselho de Administração da CCEE pode deliberar pelo seu desligamento, além da solicitação de suspensão do fornecimento de energia para a Distribuidora.

– A inadimplência apresentada na liquidação do Mercado de Curto Prazo incide em multa para o agente, que será cobrada na Liquidação de Penalidades/Multas do mês seguinte à operação. O agente precisa estar atento ao pagamento na liquidação do MCP e também na Liquidação de Penalidades/Multas, que é cobrada no dia seguinte.

– Caso o agente tenha caucionado ou regularizado o débito, não se faz necessário o envio de defesa ao Termo de Notificação encaminhado. A CCEE tomará as providências necessárias para a suspensão do desligamento até a liquidação subsequente.

– Se o agente optar por caucionar o débito, é necessário o acompanhamento da Divulgação de Resultado e Informações – DRI da próxima liquidação correspondente ao descumprimento, para se verificar a necessidade de providenciar eventuais novos valores e atualizações monetárias que serão cobrados. Somente nesta liquidação é que será confirmada a regularização do débito.

– O caucionamento não é considerado como regularização do débito. O valor será utilizado pela CCEE somente na liquidação subsequente ao descumprimento, quando deverá ser confirmada a adimplência do agente. Portanto, o caucionamento não é causa para o procedimento de desligamento do agente ser encaminhado para condição de monitoramento imediatamente após a efetivação da caução.

– Quanto ao pagamento de Contribuição Associativa, a CCEE disponibiliza aos agentes a opção de débito em conta. Para obter mais detalhes, acesse o manual, disponível no Portal de Aprendizado. Para auxiliar os agentes na utilização das novas funcionalidades de emissão de boletos, a CCEE também disponibilizou um tutorial em vídeo.

O infográfico acima também estará disponível na página específica para os materiais dentro do portal.

Fonte: www.ccee.org.br